A empresa permite o transporte de animais. O animal deve ser colocado em casinha apropriada para transporte (não pode ser aquela de pano). Ele deve portar a carteira de vacinação em dia. Além disso, o mesmo pagará por um assento.
Caso algum passageiro no ônibus não aceite a permanência do mesmo no veículo, o animal de estimação e seu dono serão realocados em outro ônibus/horário.
Prezado cliente favor seguir as orientações por completa conforme portaria da Artesp abaixo.
PORTARIA ARTESP no 15 DE 13 AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros.
A DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1o das Disposições Transitórias da lei Complementar estadual no. 914, de 14 de janeiro de 2002, combinado com o artigo 7o, inciso VIII do Decreto Estadual 29.913/89, de 12 de maio de 1989,
Resolve:
Art. 1o. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2o. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário que atenda a Resolução no 844, de 20 de setembro de 2006, ou outra disposição que venha a substituí-la do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e que tenha sido emitido em no máximo 03 (três) dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem do animal, comprovando a sua saúde e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.
II. Que o animal possua no máximo 08 kg (quilogramas) e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a sua segurança, higiene e conforto sem prejuízo da segurança, conforto e tranquilidade dos passageiros.
(Protocolo no 161.999/10)
Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente.
III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 cm (centímetros) (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.
V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA, nos termos da lei.
VI. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 3o. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal.
Art. 4o. Fica limitado a 02 (dois) animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem, revogando-se a Portaria ARTESP 16, de 23 de março de 2011.
KARLA BERTOCCO TRINDADE
Diretora Geral
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE
TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP
Portaria ARTESP nº 16, de 23 de março de 2011.
Dispõe sobre o transporte de animais
domésticos no Serviço Rodoviário
Intermunicipal de Transporte Coletivo de
Passageiros.
O DIRETOR GERAL DA AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, em
conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº.
914, de 14 de janeiro de 2002 e,
Considerando a necessidade de adequar o modo e o meio do transporte de animais
domésticos a bordo dos veículos das linhas Rodoviárias Intermunicipais, consoante
o previsto no artigo 31 inciso VII do Regulamento aprovado pelo Decreto 29.913/89,
Resolve:
Art. 1º. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho,
ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo,
de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido
se forem atendidas as seguintes condições:
I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário emitido no máximo 15
dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de
origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às
medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos
de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização antirábica.
II. Que o animal possua no máximo 10 kilos e esteja acondicionado em
recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e
que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros.
Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo
animal deve providenciar a higienização do recipiente.
III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de
fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou
protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33
centímetros (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo,
obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao
transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela
integridade física do animal no período do transporte.
IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam
realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e
de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de
regime de funcionamento da linha.
V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da
fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do
IBAMA.
VI. Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em
compartimento isolado, desde que o veículo disponha de local apropriado,
com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo
o seu bem estar.
VII. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde
que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade
do transportador.
Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o
transporte do animal.
Art. 4º. Fica limitado á no máximo 02 (dois) o número de animais a serem
transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a
observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não
conflitem.
Carlos Eduardo Sampaio Doria
DIRETOR GERAL .