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A empresa permite o transporte de animais. O animal deve ser colocado em casinha apropriada para transporte (não pode ser aquela de pano). Ele deve portar a carteira de vacinação em dia. Além disso, o mesmo pagará por um assento.

Caso algum passageiro no ônibus não aceite a permanência do mesmo no veículo, o animal de estimação e seu dono serão realocados em outro ônibus/horário.

Prezado cliente favor seguir as orientações por completa conforme portaria da Artesp abaixo.

PORTARIA ARTESP no 15 DE 13 AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros.

A DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1o das Disposições Transitórias da lei Complementar estadual no. 914, de 14 de janeiro de 2002, combinado com o artigo 7o, inciso VIII do Decreto Estadual 29.913/89, de 12 de maio de 1989, Resolve:

Art. 1o. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2o. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições: I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário que atenda a Resolução no 844, de 20 de setembro de 2006, ou outra disposição que venha a substituí-la do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e que tenha sido emitido em no máximo 03 (três) dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem do animal, comprovando a sua saúde e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica. II. Que o animal possua no máximo 08 kg (quilogramas) e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a sua segurança, higiene e conforto sem prejuízo da segurança, conforto e tranquilidade dos passageiros. (Protocolo no 161.999/10) Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente. III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 cm (centímetros) (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte. IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha. V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA, nos termos da lei. VI. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 3o. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal.
Art. 4o. Fica limitado a 02 (dois) animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem, revogando-se a Portaria ARTESP 16, de 23 de março de 2011.

KARLA BERTOCCO TRINDADE
Diretora Geral

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP

Portaria ARTESP nº 16, de 23 de março de 2011.
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros.
O DIRETOR GERAL DA AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 914, de 14 de janeiro de 2002 e, Considerando a necessidade de adequar o modo e o meio do transporte de animais domésticos a bordo dos veículos das linhas Rodoviárias Intermunicipais, consoante o previsto no artigo 31 inciso VII do Regulamento aprovado pelo Decreto 29.913/89, Resolve:
Art. 1º. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições: I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário emitido no máximo 15 dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização antirábica. II. Que o animal possua no máximo 10 kilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros. Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente. III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 centímetros (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte. IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha. V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA. VI. Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento isolado, desde que o veículo disponha de local apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o seu bem estar. VII. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal.
Art. 4º. Fica limitado á no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem.

Carlos Eduardo Sampaio Doria DIRETOR GERAL .

A Expresso Luxo é uma empresa permissionária do Transporte Coletivo Regular Intermunicipal sob regulamentação da ARTESP - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Diante disto, esta empresa não possui autonomia, tão pouco autorização, para conceder qualquer tipo de desconto no valor da passagem.
Crianças até 05 (cinco) anos de idade não pagam passagem, desde que viagem "no colo" da pessoa responsável.

Crianças menores de 16 (dezesseis) anos poderão viajar desacompanhadas somente com autorização judicial. Caso contrário, deverão viajar acompanhadas dos pais, responsável ou parente de até 3º grau maior de 21 anos, mediante comprovação do parentesco ou da responsabilidade através de documento. (Certidão de Nascimento)

Maiores de 16 (dezesseis) anos, por sua vez, poderão viajar desacompanhados, mediante a apresentação de RG.

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Não. A Expresso Luxo não vende, nem reserva assentos pelo telefone. Para tanto o cliente deverá efetuar a compra pela internet pelo site www.expressoluxo.com.br ou então em uma das agencias credenciadas:

RODOVIÁRIA JABAQUARA - SP
Rua dos Jequitibás, s/n°- guichê 20 e 23 - Jabaquara 
São Paulo - SP 
CEP: 04321-090
Telefone: (11) 5016-4895
ID Nextel: 55*30*40119


RODOVIÁRIA SANTOS
Praça dos Andradas, 45 - guichês 36 a 38 
Santos - SP 
CEP: 11010-100 
Telefone: (13) 3219-7079
ID Nextel: 55*30*40119


AGÊNCIA PONTA DA PRAIA
Avenida Almirante Saldanha da Gama, 192 
Santos - SP
ID Nextel: 55*30*77389


PORTO DE SANTOS
Avenida Cândido Gaffreé, s/n – Terminais 20 e 21 
Santos - SP
CEP: 11013-240
Telefone: (13) 3307-3031


AEROPORTO DE CONGONHAS
Aeroporto de Congonhas – Piso inferior – Térreo 
São Paulo - SP
CEP: 04626-911
Telefone: (11) 5090-9891
Após a finalização da compra da passagem, um voucher será encaminhado para o email cadastrado. O voucher não substitui a passagem e deve, portanto, ser trocado pela mesma nos guichês rodoviários ou postos de atendimento indicados neste site. Nos totens, localizados na Rodoviária do Jabaquara, será necessário o voucher com o n° localizador e o
n° do bilhete, informações estas solicitadas no momento da emissão da passagem.

RODOVIÁRIA JABAQUARA - SP
Rua dos Jequitibás, s/n°- guichê 20 e 23 - Jabaquara 
São Paulo - SP 
CEP: 04321-090
Telefone: (11) 5016-4895
ID Nextel: 55*30*40119


RODOVIÁRIA SANTOS
Praça dos Andradas, 45 - guichês 36 a 38 
Santos - SP 
CEP: 11010-100 
Telefone: (13) 3219-7079
ID Nextel: 55*30*40119


AGÊNCIA PONTA DA PRAIA
Avenida Almirante Saldanha da Gama, 192 
Santos - SP
ID Nextel: 55*30*77389



PORTO DE SANTOS
Avenida Cândido Gaffreé, s/n – Terminais 20 e 21 
Santos - SP
CEP: 11013-240
Telefone: (13) 3307-3031


AEROPORTO DE CONGONHAS
Aeroporto de Congonhas – Piso inferior – Térreo 
São Paulo - SP
CEP: 04626-911
Telefone: (11) 5090-9891
Na falta do voucher, somente será permitida a retirada do bilhete, em um dos guichês, mediante apresentação do RG do passageiro, informado no ato da compra.
Você deverá levar os documentos elencados abaixo para um dos guichês da Expresso Luxo (Rodoviária do Jabaquara ou Rodoviária de Santos):

- 2 fotos 3X4  
- Cópia do RG e CPF 
- Comprovante de residência (em seu nome) - Serão aceitas apenas contas de consumo fixas como por exemplo: Água, Luz, Gás, etc. Os comprovantes devem ser atuais, ou seja, com vencimento em até 3 meses anteriores
- Comprovante da escola ou faculdade que estuda
- Formulário da Expresso Luxo completamente preenchido

Clique e imprima o formulário ou retire em qualquer agência Expresso Luxo.

OBS: Legislação: Portaria ARTESP - 12, de 28-9-2005 - Disciplina o direito ao benefício do passe escolar no serviço regular intermunicipal.
INFELIZMENTE NÃO, AVISO IMPORTANTE! AS PASSAGENS COM ORIGEM ( PORTO DE SANTOS ) É SOMENTE PARA CLIENTES QUE DESEMBARCAM DOS NAVIOS DE CRUZEIROS MARÍTIMOS DESTA CIDADE, PARA PARTIDA COM ORIGEM SANTOS OS CLIENTES DEVEM COMPRAR SAINDO DA ( PONTA DA PRAIA ) E ( RODOVIÁRIA DE SANTOS ).
NOSSOS TELEFONE - 0800 452 2020 - (13) 97401-0927 TURISMO E EXCURSÕES
Não realizamos o transporte de produtos químicos classificados, cargas vivas, remédios e materiais perecíveis. Para transporte de eletroeletrônicos consulte o SAC 0800 452 2020
Animal • Arma e munição • Cimento • Joia, metal precioso, pedra preciosa e semi-preciosa • Lataria de veículo sem embalagem de fábrica • Material biológico (infectocontagioso)• Remédios de qualquer tipo (Não temos autorização da Anvisa) • Planta viva • Sêmen animal congelado Produtos perigosos conforme classificação da ONU.
Remédios de todos os tipos • Abajur e lustre • Alimento perecível • Artesanato desembalado • Broca de perfuração • Cano de descarga de, , veículo • Cantoneira • Carrinho de mão • Chapa de aço • Chapa e viga de ferro • Colchão • Compensado •, , Eletro-eletrônico usado • Estofado • Ferragem • Isopor • Laminados • Lâmpada • Louça sanitária • Máquina e, , equipamento agrícola • Máquina e equipamento sem embalagem adequada • Material cortante • Material de, , construção • Material siderúrgico • Móvel montado • Mudança • Painel • Papel em fardos • Papel higiênico, , • Para-brisa • Perfil de alumínio • Tela de arame • Telha e chapa de alumínio • Trilho • Tubo plástico ou metálico, , • Telha e chapa de amianto • Vidro plano